Bases de cálculos menores para PIS e Cofins
Na mesma linha do que entenderam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em março de 2017 nos autos do RE 574.706 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), as chamadas “teses filhotes” oriundas desta, vêm ganhando força e resultados favoráveis aos contribuintes.
A esse respeito, vale destacar que prevaleceu, naquele julgamento do STF, o entendimento de que o conceito de receita bruta está estritamente ligado à receita própria do contribuinte decorrente das suas atividades normais de prestação de serviço ou venda de mercadorias, não devendo ser ampliado para abarcar riqueza do Estado, como era o caso do ICMS.
Como era de se esperar, o fundamento jurídico utilizado pela Corte deu força para outras discussões paralelas, dentre as quais destaca-se a presente exclusão do PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo, já que essas contribuições (PIS e COFINS) correspondem à uma riqueza da União e não à valores decorrentes das atividades desempenhadas pelas empresas.
No que se refere à exclusão do PIS e da COFINS da sua própria base de cálculo, recentemente vieram as primeiras respostas do Poder Judiciário às provocações dos contribuintes também favoráveis. Liminares, já confirmadas por sentença, têm reconhecido que o cálculo do PIS e da COFINS deve ser feito “por fora”, de modo a excluir essas contribuições da própria base.
O fundamento dessas decisões tem sido no sentido de que o PIS e a COFINS também não correspondem a faturamento ou receita do contribuinte e, por esse motivo, também não deveriam ser incluídos em suas próprias bases de cálculo.
Cremos ser indispensável enaltecer que há semelhança do que ocorreu com o ICMS, para que as empresas garantam o direito de excluir o PIS e a COFINS de sua própria base de cálculo será necessário buscar o judiciário, garantindo ainda o direito à restituição dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos e ainda, os recolhidos no curso da ação.