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Tal matéria se refere a discussão sobre a aplicação de valor fixo do ISSQN para a sociedade uniprofissional que seja constituída como sociedade limitada. Isso porque recentemente o STJ pacificou o seu entendimento sobre a forma de tributação do ISSQN aplicável às sociedades uniprofissionais limitadas, favorecendo o contribuinte, que poderá recolher o tributo em valor fixo, contanto que a prestação do serviço seja feita de modo pessoal. Desse modo, o entendimento firmado pelo STJ foi o de que o enquadramento da sociedade uniprofissional no regime fixo de ISS, não guarda relação com o tipo societário escolhido para a sua constituição, sendo plenamente aplicável àquela que adote o modelo de sociedade por quotas limitadas, desde que seu objeto social seja a exploração da respectiva profissão intelectual de seus sócios. Assim, o que importa, para que a sociedade uniprofissional possa usufruir do regime especial de tributação (ISS fixo) é a pessoalidade dos
serviços, sendo indiferente o modelo societário adotado. Com o efeito, assegura a tributação fixa do ISS para os serviços prestados pessoalmente, entre outros, por médicos, enfermeiros, médicos veterinários, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, contadores, auditores, advogados, engenheiros, dentistas, economistas e psicólogos, ainda que organizados em sociedades, pois assumem responsabilidade pessoal perante seus pacientes/ clientes – hipótese em que o tributo será calculado por um valor fixo anual para cada profissional habilitado. Dessa forma, caso os profissionais prestem seus serviços em nome da sociedade uniprofissional que integram, mas na forma de trabalho pessoal (caráter personalíssimo), o Município não pode mais se valer do tipo societário para indeferir o enquadramento no ISS fixo – como vem fazendo sob o argumento de que o fato de escolher organizar-se na forma de sociedade limitada já seria suficiente para impedir que usufrua do regime especial de tributação. Tomemos como exemplo uma sociedade médica uniprofissional com 02 médicos em seu quadro societário, estabelecida no Município de São Paulo/ SP. Se a sociedade fatura R$ 60.000,00/mês, no regime comum de tributação (ISS mensal calculado sobre o faturamento) ela vem pagando R$ 1.200,00 por mês, totalizando R$ 14.400,00 por ano. No regime especial de tributação (ISS fixo), ela pagaria o valor fixo de R$ 119,71 trimestralmente por profissional, o que implica em um custo anual de R$ 957,68 para a sociedade – ou seja, R$ 13.442,32 a menos por ano, se comparado ao regime comum de tributação (ISS mensal).
Se multiplicarmos essa diferença por 05 anos, a valores atualizados daria aproximadamente a importância de R$ 67.000,00 a ser ressarcida caso a ação seja bem sucedida. Portanto, para que as sociedades uniprofissionais que vêm sendo tributadas pelo ISS mensal, calculado sobre o faturamento, garantam o direito de serem tributadas pelo regime especial de ISS (valor fixo), será necessário buscar o Poder Judiciário, garantindo, ainda, o direito à restituição dos valores recolhidos a mais (a título de ISS calculado na forma mensal) nos últimos 05 (cinco) anos, bem como aqueles eventualmente recolhidos a mais durante o curso da ação.

+ info: Ricardo Martinez, Advogado, sócio do escritório Martinez & Goraib Sociedade de Advogados, de São José do Rio Preto-SP



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