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Reforma tributária o que é? - Revista InterArq | Arquitetura, Decoração, Design, Paisagismo e Lifestyle

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Reforma tributária o que é?

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A discussão sobre a simplificação do sistema tributário é recorrente e essencial para destravar a economia do país, que há muito é freada pela alta complexidade do sistema e das inúmeras normas que impõem aos contribuintes incontáveis obrigações quanto à apuração dos tributos. A saída colocada para o problema sempre foi a criação de um imposto único, com características equivalentes ao Imposto sobre Valor Agregado (“IVA”) praticado em alguns países desenvolvidos, para substituir os vários impostos e contribuições que incidem sobre a cadeia de consumo.
Após algumas propostas que fracassaram em estabelecer esse regime, a nova Reforma Tributária (PEC 45/2019) foi recentemente aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (“CCJ”) e pode vir a modificar radicalmente o atual sistema tributário. A proposta tem origem em estudos do Centro de Cidadania Fiscal, órgão formado por especialistas em tributação e finanças públicas, e está calcada em alguns pilares centrais, como (i) simplificação do sistema tributário e redução do contencioso fiscal; (ii) atribuição de maior autonomia de Estados e Municípios na gestão de recursos, (iii) aumento da produtividade, (iv) eliminação da guerra fiscal e, ainda, (v) transparência à carga tributária incidente sobre os bens de consumo.
Em linhas gerais, a proposta prevê a criação de um imposto único incidente sobre bens de consumo, denominado “Imposto com Operações com Bens e Serviços (“IBS”), que incidiria sobre toda e qualquer operação com bens de consumo, como a venda de mercadorias, prestação de serviços, inclusive operações com intangíveis, direitos e locação de bens. O imposto único seria devido no local de destino dos bens e serviços e viria a substituir todos os demais impostos e contribuições que oneram a cadeia de consumo e que refletem no preço ao consumidor final. Seriam extintos, portanto, o ISS, o ICMS, o IPI e as contribuições PIS e COFINS.
Nos termos da proposta, o imposto seria não cumulativo e teria uma alíquota uniforme para todos os bens e serviços, formada pela soma de alíquotas individuais da União, Estados e Municípios, sendo que cada Estado e Município poderá estabelecer sua própria alíquota individual. Além disso, a proposta proíbe a concessão de quaisquer benefícios fiscais, como isenção, créditos ou reduções de base de cálculo. Como mecanismo extrafiscal, a proposta prevê a possibilidade de criação de um “imposto residual”, para uma maior taxação de bens ou serviços que não sejam considerados essenciais ou que sejam supérfluos ao consumo, como por exemplo, cigarros e bebidas alcoólicas.
A nosso ver, estes primeiros contornos dados à Reforma são importantes para conferir maior simplicidade e transparência ao sistema, além de coibir tratamento diferenciado a setores específicos de economia, que são favorecidos com vantagens tributárias, muitas vezes concedidas de forma ilegítima. Assim, a Reforma deverá favorecer a livre concorrência e a segurança jurídica das empresas, atraindo mais investimentos ao setor produtivo.
Cabe-nos, agora, acompanhar atentamente a evolução do Projeto e as eventuais distorções que pode sofrer, em especial pela resistência que enfrentará por alguns Estados e Municípios, em razão dos impactos que sofrerão na arrecadação.



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Ricardo Lemos Prado de Carvalho

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